Ementa: Acrescenta parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 1.594, de 6 de setembro de 1976.
Observação
Quando a construção de duas unidades geminadas residênciais em um lote for permitida pelo Plano Diretor Físico e aprovada pela Prefeitura Municipal, não se aplicará o disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 1.594/76.