Ementa: Dá nova redação ao artigo 38 da Lei nº 1.372, de 27 de setembro de 1972.
Observação
Atribuindo a Junta de Recursos Fiscais competencia para julgar, em uma única instância administrativa, quaisquer recursos interpostos por contribuintes, contra atos ou decisões sobre tributos e posturas, bem como opinar nos processos de isenção de tributos.